Legislação

Lei 9.307/96 Aplicada a Acordos Trabalhistas: Guia Para Gestores de Banco

28 de março de 2026·7 min de leitura·Arbitralis
Lei 9.307/96 Aplicada a Acordos Trabalhistas: Guia Para Gestores de Banco

A Lei de Arbitragem: contexto e aplicação trabalhista

A Lei 9.307/96 — conhecida como Lei de Arbitragem — foi um marco no sistema jurídico brasileiro ao estabelecer a arbitragem como método alternativo definitivo e vinculante de resolução de conflitos. Por décadas, discutiu-se sua aplicabilidade às relações de trabalho.

Com a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467), a questão foi pacificada: o Art. 507-A da CLT incorporou explicitamente a possibilidade de arbitragem para empregados com remuneração superior a 2x o teto do RGPS.

Os artigos mais relevantes para o RH bancário

Art. 1º — Autonomia da vontade

"As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis."

Acordos trabalhistas de alto valor envolvem direitos patrimoniais disponíveis — o colaborador pode abrir mão de verbas rescisórias mediante acordo. Isso os torna arbitráveis.

Art. 18 — Irrecorribilidade

"O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário."

Para o banco, isso significa: após a sentença, o caso está encerrado.

Art. 31 — Força executiva

"A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo."

A sentença arbitral tem a mesma força de uma decisão do TST transitada em julgado.

Art. 32 — Hipóteses de nulidade (numerus clausus)

A lei lista exaustivamente as hipóteses em que uma sentença arbitral pode ser anulada judicialmente. São casos de vícios formais graves — não há revisão de mérito.

Art. 13 — Sigilo

As partes podem estipular sigilo em qualquer grau sobre o procedimento e a sentença.

Cláusula compromissória vs compromisso arbitral

Cláusula compromissória: incluída no contrato de trabalho original — antes de qualquer disputa. É o cenário ideal.

Compromisso arbitral: firmado após o acordo de desligamento, especificamente para submeter aquele acordo à arbitragem. Também é válido, mas requer a concordância de ambas as partes no momento do desligamento.

O que gestores de banco precisam garantir

  1. Incluir cláusula compromissória em contratos de novos executivos elegíveis
  2. Para contratos existentes sem cláusula: incluir compromisso arbitral no acordo de desligamento
  3. Utilizar câmara de arbitragem reconhecida e árbitros certificados (como a Arbitralis)
  4. Manter documentação completa do procedimento

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